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Equoterapia e hidroterapia para autismo no plano de saúde: o que o STJ decide em 2026

Equoterapia e hidroterapia para autismo no plano de saúde não recebem hoje a mesma resposta do Superior Tribunal de Justiça. A hidroterapia tem sido considerada de cobertura obrigatória pelas duas Turmas de direito privado, por ser técnica usada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS. A equoterapia divide o tribunal: a 3ª Turma manda o plano custear, enquanto a 4ª Turma, em decisões reiteradas até outubro de 2026, afasta a obrigação por falta de comprovação científica de eficácia no TEA.

Fabiano Pessine22 de outubro de 202611 min de leitura
Equoterapia e hidroterapia para autismo no plano de saúde: o que o STJ decide em 2026

Equoterapia e hidroterapia para autismo no plano de saúde: quando a negativa chega

O neuropediatra acompanha a criança há dois anos e vê avanços com a terapia ocupacional e a fonoaudiologia. No novo relatório, inclui duas frentes que a equipe vinha sugerindo: sessões semanais de equoterapia e de fisioterapia aquática, a hidroterapia. A família protocola o pedido e recebe a resposta padrão: "procedimento não consta no rol da ANS" ou "terapia alternativa, sem comprovação científica".

Na busca por orientação, os pais encontram textos que dizem que "o STJ obriga o plano a pagar equoterapia" e outros que dizem exatamente o contrário. Os dois lados têm parte de razão. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça trata a hidroterapia e a equoterapia de forma diferente, e, no caso da equoterapia, as duas Turmas que julgam planos de saúde não estão de acordo. Este guia explica essa diferença, mostra os julgados mais recentes e indica como organizar o pedido.

O que são essas terapias, do ponto de vista do plano

A Lei 13.830/2019 define a equoterapia como "o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar" nas áreas de saúde, educação e equitação, voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. A mesma lei condiciona a prática a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterapêutica (art. 2º) e exige equipe mínima com psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, programa individualizado, registro em prontuário e cavalo treinado para a atividade (art. 3º).

A hidroterapia é a fisioterapia feita na água. Ao julgar o tema, a Segunda Seção do STJ registrou que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), na Resolução 443/2014, disciplinou a fisioterapia aquática como especialidade do fisioterapeuta.

Essa distinção não é detalhe. O rol da ANS prevê sessões de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional sem limite para o TEA, e a RN 539/2022 incluiu no art. 6º da RN 465/2021 o § 4º, segundo o qual a operadora deve oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Quando a terapia é vista como técnica aplicada dentro de uma sessão já prevista no rol, a cobertura segue o rol. Quando é vista como terapia autônoma, fora do rol, passam a valer os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 e os cinco requisitos cumulativos que o STF fixou na ADI 7.265. É exatamente nesse ponto que hidroterapia e equoterapia se separam.

Hidroterapia: o entendimento mais estável no STJ

Em 3 de abril de 2025, a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas de direito privado, julgou o REsp 2.125.696/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 23/04/2025). O caso era de uma criança com paralisia cerebral, e a conclusão foi que a hidroterapia e os métodos Pediasuit e Bobath devem ser cobertos, porque são técnicas usadas em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia previstas no rol sem diretrizes de utilização, e porque não podem ser consideradas experimentais.

A 4ª Turma aplica esse raciocínio ao autismo. No REsp 2.265.288/RS, julgado por unanimidade em sessão virtual encerrada em 6 de outubro de 2026 (rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 08/10/2026), o tribunal fixou como tese de julgamento:

"É obrigatória a cobertura da hidroterapia em tratamento multidisciplinar, por ser técnica utilizada em procedimentos previstos no rol da ANS e não experimental."

A 3ª Turma tem o mesmo entendimento, como se vê no AgInt no REsp 2.254.976/SP, julgado em 30 de junho de 2026. Há, porém, um contraponto que as operadoras costumam usar: o Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS afirma que nem a hidroterapia nem a equoterapia têm cobertura obrigatória, por dependerem de estrutura e equipamentos de grande porte. Foi com apoio em parecer técnico da ANS de 2022 que o tribunal estadual negou a hidroterapia no caso que o STJ reformou em outubro de 2026. Ou seja, a negativa ainda acontece, mas a orientação do STJ sobre a hidroterapia favorece a família.

Equoterapia: por que o STJ está dividido

A posição da 3ª Turma

A 3ª Turma reconhece a cobertura. No AgInt no REsp 2.254.976/SP (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, j. 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026), o colegiado afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio das terapias multidisciplinares para o TEA, "inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia". O voto transcreve precedentes da própria Turma, de 2023 e 2025, que se apoiam na Lei 13.830/2019 e na orientação da ANS de que a escolha do método cabe à equipe de saúde assistente, com a família.

A posição da 4ª Turma

A 4ª Turma firmou entendimento contrário em 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (relator o Min. Antonio Carlos Ferreira; relator para o acórdão o Min. Raul Araújo; DJEN de 28/10/2025 no caso do REsp 2.029.237). Nesse mesmo julgamento, a Turma manteve a cobertura da musicoterapia. Desde então, vem afastando a obrigação de forma reiterada. O fundamento aparece com clareza no AgInt no REsp 2.055.149/SP (rel. Min. Raul Araújo, unânime, j. 24/11/2025, DJEN de 03/12/2025):

"A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA."

Em outras palavras, para a 4ª Turma a equoterapia não tem previsão no rol da ANS e, por isso, precisa cumprir o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, cujos requisitos o STF detalhou na ADI 7.265. Esse entendimento foi repetido em 2026 no AgInt no AREsp 1.696.406 (maio), no REsp 2.129.318/SP e no REsp 2.217.391/SP (setembro), nos AREsps 3.154.251/SP e 3.145.872 (29 de setembro) e no REsp 2.265.288/RS (6 de outubro), este último o mesmo julgado que reconheceu a cobertura da hidroterapia.

Há um detalhe importante para quem já tem decisão favorável. Em ao menos três julgados, a 4ª Turma atribuiu eficácia prospectiva à exclusão da equoterapia: no AgInt no REsp 2.055.149/SP, o voto registra que a conclusão "somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento".

O que isso significa para a família

Até a data deste texto, não há tema repetitivo nem tese da Segunda Seção sobre equoterapia no TEA. O resultado de um recurso no STJ pode depender da Turma para a qual ele for distribuído, algo que a família não escolhe. O Tema 1.295, que proibiu a limitação de sessões, trata de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, e não resolve a questão da equoterapia. A musicoterapia, por sua vez, está em discussão própria no Tema 1.463.

Equoterapia e hidroterapia no STJ: julgados recentes conferidos
JulgadoÓrgão e relatorJulgamento / publicaçãoEquoterapiaHidroterapia
REsp 2.125.696/SP2ª Seção — Min. Nancy Andrighi03/04/2025 / 23/04/2025Não tratada na ementaCobertura obrigatória (paralisia cerebral)
AgInt no REsp 2.055.149/SP4ª Turma — Min. Raul Araújo24/11/2025 / 03/12/2025Sem cobertura obrigatória (eficácia prospectiva)Não tratada
AgInt no REsp 2.254.976/SP3ª Turma — Min. Ricardo Villas Bôas Cueva30/06/2026 / 03/07/2026Cobertura obrigatóriaCobertura obrigatória
REsp 2.129.318/SP4ª Turma — Min. João Otávio de Noronha14/09/2026 / 17/09/2026Sem cobertura obrigatóriaNão tratada
REsp 2.217.391/SP4ª Turma — Min. João Otávio de Noronha22/09/2026 / 24/09/2026Sem cobertura obrigatóriaCobertura obrigatória
AREsp 3.154.251/SP4ª Turma — Min. João Otávio de Noronha29/09/2026 / 02/10/2026Sem cobertura obrigatóriaCobertura obrigatória
REsp 2.265.288/RS4ª Turma — Min. João Otávio de Noronha06/10/2026 / 08/10/2026Sem cobertura obrigatóriaCobertura obrigatória

Os argumentos que pesam de cada lado

A favor da cobertura da equoterapia:

  • a RN 465/2021, art. 6º, § 4º (incluído pela RN 539/2022), que obriga a operadora a oferecer prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o TEA;
  • a Lei 13.830/2019, que reconhece a equoterapia como método de reabilitação da pessoa com deficiência;
  • o Enunciado 99 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual o tratamento multiprofissional do TEA é de cobertura obrigatória quando o método é reconhecido pelos conselhos de classe dos profissionais da equipe ou previsto no rol;
  • a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, reafirmada em 2026.

Contra a cobertura obrigatória:

  • a jurisprudência da 4ª Turma do STJ, reiterada até outubro de 2026;
  • a ADI 7.265, em que o STF exigiu, para itens fora do rol, cinco requisitos cumulativos, entre eles evidência científica de alto nível, além de consulta ao NatJus pelo juiz;
  • o Enunciado 97 do CNJ, segundo o qual terapias não previstas no rol, "tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento", não são de custeio obrigatório se não estiverem respaldadas em medicina baseada em evidências e em plano terapêutico com prognóstico de evolução;
  • o Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS, que nega a cobertura obrigatória das duas terapias.

Como organizar o pedido ao plano

  1. Relatório médico completo. Diagnóstico, objetivos terapêuticos, motivo da indicação de cada terapia, frequência, duração e um plano terapêutico com metas e prognóstico de evolução. É o que o Enunciado 97 do CNJ e a ADI 7.265 cobram.
  2. Hidroterapia como fisioterapia. Peça que a prescrição descreva a hidroterapia como fisioterapia aquática, realizada por fisioterapeuta e integrada ao plano multidisciplinar. É esse enquadramento que o STJ vem reconhecendo.
  3. Equoterapia com os requisitos da Lei 13.830/2019. Reúna os três pareceres exigidos pelo art. 2º (médico, psicológico e fisioterapêutico) e confira se o centro tem a equipe mínima e a estrutura do art. 3º. Se a equipe tiver estudos científicos sobre o uso no TEA, anexe-os: é a prova que a 4ª Turma diz faltar.
  4. Pedido formal e negativa por escrito. A operadora deve dar número de protocolo e responder em até cinco dias úteis, ou no prazo menor da RN 566/2022. A negativa deve ser reduzida a termo, com o motivo e a cláusula contratual ou dispositivo legal que a justifique (RN ANS 623/2024, arts. 10, 12 e 14).
  5. Reclamação na ANS. Diante da negativa, a família pode registrar reclamação na ANS, que abre a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) para a operadora responder.
  6. Via judicial com prova organizada. Se for preciso ir à Justiça, a ADI 7.265 exige prova do pedido prévio à operadora e a negativa, a demora ou a omissão. Para a equoterapia, o juiz tende a consultar o NatJus, e a qualidade do relatório faz diferença.
  7. Converse com a equipe sobre alternativas. Se a equoterapia for negada, vale perguntar aos terapeutas quais objetivos podem ser trabalhados também em terapias de cobertura firme, como fisioterapia, terapia ocupacional e a própria hidroterapia, para que o tratamento não fique parado.

Expectativas honestas

Na hidroterapia, o cenário é favorável: as duas Turmas reconhecem a cobertura quando ela integra o tratamento multidisciplinar. Ainda assim, discussões sobre rede credenciada, distância e reembolso seguem regras próprias, explicadas no guia sobre negativa de terapia para autismo.

Na equoterapia, o risco é real. Uma liminar obtida no primeiro grau pode ser mantida pelo tribunal estadual e, depois, reformada se o recurso chegar à 4ª Turma do STJ. A eficácia prospectiva adotada em alguns casos reduz o impacto financeiro dessa reforma, mas depende do que for decidido em cada processo. Além disso, o dano moral não é automático: no Tema 1.365, o STJ fixou que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral presumido, e a 4ª Turma já afastou a indenização ao concluir que a equoterapia não era de cobertura obrigatória (AgInt no REsp 2.044.246, de novembro de 2025).

Cada caso depende do contrato, da prescrição, da documentação e do tribunal. Por isso, a análise individual continua indispensável.

Perguntas frequentes sobre equoterapia e hidroterapia no plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a pagar equoterapia para autismo?

Não há resposta única no STJ. A 3ª Turma entende que sim, quando a equoterapia integra o tratamento multidisciplinar prescrito. A 4ª Turma entende que não, por falta de comprovação científica de eficácia no TEA. Não existe tese repetitiva sobre o tema até outubro de 2026.

E a hidroterapia, o plano precisa cobrir?

Segundo as duas Turmas do STJ, sim, quando prescrita no tratamento multidisciplinar. O fundamento é que a hidroterapia é técnica usada em sessões de fisioterapia previstas no rol da ANS e não é experimental (REsp 2.125.696/SP, da Segunda Seção, e REsp 2.265.288/RS, da 4ª Turma).

A Lei da Equoterapia obriga o plano a custear?

A Lei 13.830/2019 regulamenta a prática e exige pareceres médico, psicológico e fisioterapêutico, mas não trata de cobertura por planos de saúde. A 3ª Turma usa a lei como reforço da cobertura; a 4ª Turma entende que ela não supre a exigência de evidência científica.

Já tenho liminar para equoterapia. Posso perder?

Pode, se o processo chegar ao STJ e for julgado pela 4ª Turma. Em alguns casos, porém, essa Turma deu eficácia prospectiva à exclusão, ou seja, efeitos só a partir da publicação do julgamento. O que vale para cada família depende do que for decidido no seu processo.

O Tema 1.295 do STJ garante a equoterapia?

Não diretamente. O Tema 1.295 proibiu a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para pessoas com TEA. A equoterapia não está entre elas, e a discussão sobre ela segue aberta no STJ.

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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso por um advogado.

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